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TJDFT autoriza cooperação direta com Tether em investigações criminais com criptoativos

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Urraca Miramuri de Figueiredo Mendes
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O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) reconheceu a legalidade da cooperação direta com a Tether Operations Limited em investigações criminais que envolvem criptoativos. A decisão foi proferida no Mandado de Segurança nº 0713877-23.2025.8.07.0000, que analisou o envio de ordens judiciais diretamente a empresas estrangeiras do ecossistema de criptoativos sem o aval prévio da autoridade central brasileira responsável pela cooperação internacional.

O caso concreto queoriginou a disputa judicial

A polêmica surgiu após a polícia brasileira solicitar à Tether o congelamento administrativo de USDT 1.095.003,00, valor correspondente a 73,5% do prejuízo total suffered pela vítima. A pessoa lesada havia transferido USDT 1.490.000,00 ao autor do esquema, que operava uma captação de recursos com promessa de retorno de 2% sobre os valores recebidos. O investigado recorreu ao TJDFT contestando a decisão de primeira instância que havia determinado o bloqueio dos ativos digitais junto à empresa emissora do USDT.

Medidas cautelares patrimoniais no ordenamento jurídico brasileiro

O sequestro e a indisponibilidade de bens são medidas cautelares de natureza patrimonial previstas nos artigos 125 e seguintes do Código de Processo Penal. Sua finalidade é impedir que o investigado ou acusado se desfaça do patrimônio antes de eventual condenação, garantindo a efetividade de um futuro perdimento dos valores ilícitos, bem como o pagamento de prestação pecuniária, multa e custas processuais.

A Lei nº 9.613/1998, que versa sobre crimes de lavagem de dinheiro, complementa esse entendimento em seu artigo 4º. O dispositivo estabelece que o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pode decreter medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado quando houver indícios suficientes de infração penal. Essas medidas constituem instrumentos fundamentais no combate às movimentações financeiras de origem criminosa, ao interromperem a continuidade das atividades ilícitas e a constituição de riqueza produzida pelo delito.

Natureza cautelar e dispensa de prova definitiva

Tanto o bloqueio quanto o sequestro de valores possuem natureza cautelar e caráter provisório. Por essa razão, sua decretação dispensa prova definitiva da prática do crime: bastam indícios de materialidade e autoria, ainda que as pessoas atingidas não integrem formalmente a investigação ou a ação penal. Essa flexibilidade processual é essencial para garantir a efetividade das investigações, principalmente quando envolve ativos digitais de difícil rastreamento.

A Convenção de Budapeste e a cooperação no ambiente digital

Nesse cenário normativo, ganha relevância a Convenção sobre o Crime Cibernético do Conselho da Europa, conhecida como Convenção de Budapeste, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 11.491, de 12 de abril de 2023. O tratado internacional constitui o principal instrumento jurídico voltado ao enfrentamento de crimes cometidos por meio de sistemas informáticos ou redes digitais, estabelecendo parâmetros mínimos de tipificação penal, medidas processuais ágeis e cooperação internacional efetiva entre os Estados-partes.

A expedição de ofício diretamente à Tether Operations Limited, emissora do USDT, está alinhada a essa Convenção. A medida é necessária à preservação imediata de bens digitais ligados a crimes, assegurando a efetividade da persecução penal e a proteção dos direitos da vítima. Tudo isso em harmonia com os princípios da legalidade, necessidade, adequação e proporcionalidade que regem o processo penal.

Canais diretos de comunicação com provedores de serviços

Em seu preâmbulo e nos artigos 25 e 29, a Convenção de Budapeste orienta os Estados a adotarem medidas processuais ágeis, meios simplificados e canais diretos de comunicação com provedores de serviços e operadores de ativos digitais. O objetivo é viabilizar a cooperação rápida em crimes cibernéticos, reconhecendo que o excesso de burocracia processual pode comprometer a eficácia das investigações nesse campo, dada a volatilidade e a dinâmica transnacional dessas condutas.

Cabe esclarecer que o tratado promulgado pelo Decreto nº 8.047/2013 disciplina a cooperação jurídica formal entre Estados soberanos, mas não impede o envio de ofícios diretamente a empresas estrangeiras que atuem em redes globais de blockchain e disponibilizem canais de atendimento a autoridades públicas. Essa comunicação direta é legítima, sobretudo quando se destina a um ato de instrução que não implica constrição judicial em território estranho.

Implicações para investigações futuras

O uso crescente de criptoativos, tanto em operações lícitas quanto em atividades ilícitas, tem imposto novos desafios à persecução penal. A necessidade de obter informações com rapidez junto a empresas estrangeiras que atuam no ecossistema cripto tornou-se imperative, especialmente quando o caso envolve stablecoins amplamente usadas em transações internacionais, como o USDT. A decisão do TJDFT estabelece um precedente importante, autorizando a cooperação direta com emissoras de criptoativos sem intermediação da autoridade central, desde que observados os princípios processuais penais.

Fonte: https://livecoins.com.br

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