Um novo projeto de lei apresentado na Câmara dos Deputados pretende elevar à categoria de lei ordinária as regras de autorização para empresas de tecnologia blockchain funcionarem no Brasil. O PL 2.946/2026, de autoria do deputado Jonas Donizette, busca dar mais segurança jurídica — e também mais peso regulatório — ao processo de entrada e permanência de exchanges e prestadoras de serviços de ativos virtuais no país.
O que propõe o projeto de lei
O projeto disciplina os processos de autorização relacionados ao funcionamento das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais (SPSAVs). Na prática, o texto transforma em lei boa parte das exigências que atualmente estão previstas na Resolução BCB 519/2025, norma do Banco Central que trata da autorização dessas empresas. A proposta não cria um marco completamente novo para o setor, mas migra para a legislação regras que hoje existem apenas em regulamentação infralegal.
Exigências que serão elevadas à lei
Entre as exigências que serão elevadas à categoria de lei estão requisitos sobre capacidade financeira, origem dos recursos, governança corporativa, tecnologia, reputação dos controladores e administradores, capital mínimo, estrutura societária e obrigatoriedade de sede física no país. Na justificativa do projeto, o objetivo declarado é "elevar à categoria de lei ordinária" a disciplina dos processos de autorização atualmente prevista em resolução do Banco Central.
Alteração no marco legal dos criptoativos
Uma das mudanças mais significativas está na alteração proposta para a Lei 14.478, o marco legal dos criptoativos no Brasil. O PL passa a estabelecer que as prestadoras de serviços de ativos virtuais "somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização" do órgão ou entidade federal competente. Atualmente, essa competência é exercida pelo Banco Central, por força de decreto do Poder Executivo. O projeto, contudo, evita citar nominalmente o BC e utiliza a expressão "autoridade competente", preservando a possibilidade de o governo definir o órgão responsável por ato próprio.
O que muda para as exchanges e empresas de cripto
O projeto lista uma série de atos que dependeriam de autorização prévia da autoridade competente. Além do funcionamento da instituição, exigiriam aval prévio mudanças de modalidade, transferência ou alteração de controle societário, fusão, cisão, incorporação, transformação societária, posse de administradores, alteração de capital social, mudança de denominação e alteração de objeto social para atuar como prestadora de serviços de ativos virtuais.
Requisitos para obter autorização
Para obter autorização, a empresa precisaria comprovar capacidade econômico-financeira dos controladores, origem lícita dos recursos, viabilidade econômico-financeira do empreendimento, infraestrutura de tecnologia compatível com os riscos do negócio e estrutura de governança adequada. O PL também exige "reputação ilibada" de administradores, controladores e detentores de participação qualificada, além de conhecimento do negócio e capacitação técnica dos administradores. A autoridade competente poderia ainda solicitar certificação técnica ou avaliação feita por empresa independente.
Exigência de sede física
Outro ponto que chama atenção é a obrigatoriedade de informar o endereço das instalações físicas da sede. O texto proíbe o uso de coworking, escritório virtual ou espaço compartilhado como sede da instituição, salvo no caso de empresas do mesmo conglomerado. Na prática, essa exigência fecha espaço para estruturas mais leves ou informais, comuns em parte do mercado de tecnologia.
Poderes de análise da autoridade reguladora
O PL também confere poderes amplos à autoridade para analisar controladores e administradores. O órgão regulador poderia exigir autorização para acessar declarações de Imposto de Renda dos três últimos exercícios, informações em cadastros públicos e privados, processos judiciais e administrativos e até inquéritos policiais. Essa disposição permite uma investigação aprofundada sobre a idoneidade dos envolvidos na operação.
Definições de controle e participação qualificada
A proposta define quem é controlador, grupo de controle e detentor de participação qualificada. Pela redação apresentada, participação qualificada inclui quem tiver 15% ou mais do capital votante, ou 10% ou mais do capital total quando nem todo capital for votante. Funds de investimento não poderiam ser controladores nem integrar grupo de controle dessas instituições. O controle direto também ficaria limitado, podendo ser exercido apenas sob condições específicas a serem definidas pela autoridade competente.
